- 1 -O Conselho pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos indispensáveis à realização das suas atribuições.
- 2 -O Conselho manterá contacto com organizações e serviços congéneres de outros países bem como com instituições e organismos internacionais que desenvolvam actividade em áreas correspondentes às suas atribuições.
Artigo 7.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 22/02/2001
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