- 1 -O Conselho dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -O secretário-geral e o secretário-geral-adjunto são equiparados, para todos os efeitos legais, designadamente remuneração, direitos e regalias, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente, sendo recrutados nos termos previstos na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 8.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 22/02/2001
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Em vigor desde 22/02/2001