- 1 -Para efeitos de publicitação da abertura dos concursos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º devem ser remetidos à Fundação para a Ciência e a Tecnologia todos os elementos constantes dos respectivos avisos de abertura, até à data em que estes são enviados para publicação no Diário da República.
- 2 -Para efeitos de publicitação das ofertas de emprego a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º devem ser remetidos à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para começo de recepção de candidaturas, os elementos considerados úteis à clara e completa publicitação da oferta de emprego em causa e da forma e modo de apresentação das candidaturas, nomeadamente uma descrição das funções a desempenhar, tipo de vínculo a estabelecer, métodos de selecção a utilizar e local de prestação do trabalho.
Artigo 3.º — Comunicação de elementos necessários à publicitação da oferta de emprego
Vigente desde: 20/03/2002
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