- 1 -As entidades referidas no artigo 1.º devem ainda remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, logo que disponível, informação sobre composição dos júris, o número de candidatos ao emprego oferecido, número e nome dos candidatos providos ou contratados, indicação de os candidatos providos ou contratados exercerem previamente a sua actividade profissional na instituição recrutadora ou em instituição terceira e, em geral, todos os elementos necessários à caracterização do processo de recrutamento.
- 2 -A Fundação para a Ciência e a Tecnologia faz constar os elementos que lhe são transmitidos ao abrigo da presente disposição do sítio da Internet referido no artigo 2.º
Artigo 4.º — Outras comunicações
Vigente desde: 20/03/2002
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