- 1 -O sítio da Internet criado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia por força do artigo 2.º pode ainda ser utilizado para publicitação de ofertas de emprego científico e tecnológico de entidades públicas ou privadas não abrangidas pela obrigatoriedade de publicitação na Internet decorrente do artigo 1.º
- 2 -As entidades que pretendam fazer uso da possibilidade prevista no número anterior devem comunicar as ofertas de emprego à Fundação para a Ciência e a Tecnologia nos termos referidos no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 6.º — Faculdade de publicitação da oferta de emprego
Vigente desde: 20/03/2002
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Em vigor desde 20/03/2002