- 1 -As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e as instituições públicas de ensino superior devem transmitir à Fundação para a Ciência e a Tecnologia informação completa e actual sobre os quadros de pessoal respectivos no que se refere aos lugares de quadro da carreira de investigação científica, docente universitária e docente do ensino politécnico.
- 2 -A primeira comunicação feita em cumprimento do estabelecido no número anterior deve ser efectuada no prazo de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, abrangendo informação sobre o número de lugares do quadro, discriminados por categorias, número de lugares ocupados e de lugares vagos.
- 3 -Sempre que se verifique alteração nos dados transmitidos deverá a instituição comunicá-la imediatamente à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
- 4 -A Fundação para a Ciência e a Tecnologia promoverá a publicação da informação transmitida por força deste artigo no sítio da Internet referido no artigo 2.º
Artigo 8.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 20/03/2002
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Em vigor desde 20/03/2002