- 1 -A medição das emissões de poluentes pelo modelo de veículo apresentado para homologação CE deve ser efectuada em conformidade com os dois métodos descritos nos anexos IV e V do presente Regulamento, respeitante um aos ensaios a regimes estabilizados e o outro aos ensaios em aceleração livre, procedendo-se a este último, a fim de fornecer um valor de referência às administrações que utilizam este método para o controlo dos veículos em serviço.
- 2 -O valor da emissão de poluentes, medido em conformidade com o método descrito no anexo IV, não deve ultrapassar os limites prescritos no anexo VI do presente Regulamento.
- 3 -Para os motores com sobrealimentador accionado pelos gases de escape, o valor do coeficiente de absorção, medido em aceleração livre, deve ser no máximo igual ao valor limite previsto no anexo VI, para o valor do fluxo nominal correspondente ao coeficiente de absorção máximo medido nos ensaios a regimes estabilizados aumentado de 0,5 m(elevado a -1).
- 4 -São admitidos aparelhos de medida equivalentes, devendo ser demonstrada a sua equivalência para o motor considerado, no caso de ser utilizado um aparelho diferente dos descritos no anexo VII do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Especificações relativas às emissões de poluentes
Vigente desde: 26/03/2007
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Em vigor desde 26/03/2007