- 1 -A direcção de cada entidade regional de turismo é eleita pela assembleia geral, sendo composta por um limite máximo de três membros remunerados.
- 2 -O presidente e os restantes membros da direcção não podem auferir remuneração superior à dos cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º grau, respectivamente.
- 3 -A direcção pode ainda integrar um número flexível de membros não executivos e não remunerados, a fixar nos respectivos estatutos.
Artigo 11.º — Direcção
Vigente desde: 10/04/2008
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Em vigor desde 10/04/2008