- 1 -A assembleia geral integra pelo menos:
- a)O presidente da câmara de cada município que integra a entidade regional de turismo ou, se assim o entenderem, os respectivos presidentes, um presidente de câmara em representação de mais do que um município que integre a entidade regional de turismo;
- b)Representantes dos departamentos do Estado, bem como de entidades públicas e entidades privadas, com interesse na valorização turística da região.
- 2 -Entre os representantes dos departamentos do Estado, um é obrigatoriamente nomeado pelo membro do Governo com tutela na área do turismo.
- 3 -O mecanismo e o grau de participação de cada entidade na assembleia geral são definidos nos estatutos de cada entidade regional de turismo.
Artigo 10.º — Assembleia geral
Vigente desde: 10/04/2008
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Em vigor desde 10/04/2008