- 1 -Constituem receitas das entidades regionais de turismo:
- a)O montante pago pela administração central e administração local em função da contratualização do exercício das actividades e da realização dos projectos, prevista no n.º 1 do artigo 2.º;
- b)As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;
- c)Os rendimentos de bens próprios;
- d)Os lucros de explorações comerciais e industriais;
- e)O produto resultante da prestação de serviços;
- f)Os donativos;
- g)As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;
- h)O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
- i)Os saldos verificados na gerência anterior;
- j)Contribuições das entidades públicas e privadas que participam na região de turismo, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 7.º;
- l)Quaisquer outras receitas resultantes da administração da região ou que lhes venham a ser atribuídas;
- m)Verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.
- 2 -As verbas referidas na alínea m) do número anterior são previstas anualmente na lei do Orçamento do Estado e incluem, globalmente, uma parte destinada aos custos de estrutura estabelecidos no artigo 15.º e outra destinada à contratualização do exercício de actividades e projectos ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 5.º
- 3 -As verbas referidas na alínea m) do n.º 1 são confiadas ao Turismo de Portugal, I. P., a fim de serem distribuídas pelas entidades regionais de turismo em função dos seguintes critérios:
- a)30 % do valor global, na razão directa e proporcional ao número de camas turísticas existentes nos municípios que participem na respectiva entidade regional de turismo, legalmente registadas e verificadas na última actualização da base de dados do Turismo de Portugal, I. P.;
- b)30 % do valor global, na razão directa e proporcional ao número de dormidas em hotelaria registadas na respectiva entidade regional de turismo, realizadas em unidades legalmente registadas e verificadas na última actualização da base de dados do Turismo de Portugal, I. P.;
- c)15 % do valor global, na razão directa e proporcional ao número de concelhos que integram a respectiva entidade regional de turismo, com participação na assembleia regional;
- d)15 % do valor global, na razão directa e proporcional à área do território da respectiva entidade regional de turismo;
- e)10 % do valor global, a definir pelo membro do Governo com tutela na área do turismo, ouvido o órgão representativo das entidades regionais de turismo, de forma a corrigir assimetrias regionais.
- 4 -As verbas referidas na alínea m) do n.º 1, consignadas a cada uma das entidades regionais de turismo pela aplicação das ponderações estabelecidas no n.º 3, são transferidas proporcionalmente à taxa de execução de objectivos estabelecidos para o ano anterior entre a entidade regional de turismo e o membro do Governo com tutela na área do turismo.
- 5 -As verbas não transferidas para as entidades regionais de turismo por força do incumprimento dos objectivos referidos no número anterior revertem a favor do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 17.º — Receitas
Vigente desde: 10/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2008