- 1 -Na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são extintos os órgãos regionais e locais de turismo criados por legislação anterior, nomeadamente regiões de turismo e zonas de turismo.
- 2 -Os órgãos das regiões de turismo e das zonas de turismo referidos no número anterior permanecem em actividade até à assunção de funções da comissão instaladora de cada uma das entidades regionais de turismo a que se refere o artigo 24.º, ou ainda durante o tempo necessário para garantir a gestão corrente e a prática de todos os actos relacionados com a remuneração do pessoal.
- 3 -Não é atribuída qualquer verba indemnizatória pela antecipação do fim do mandato ou nomeação aos titulares de cargos nos órgãos das regiões de turismo e zonas de turismo que deixem de exercer as funções para que tenham sido eleitos ou nomeados.
Artigo 19.º — Órgãos regionais de turismo existentes
Vigente desde: 10/04/2008
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Em vigor desde 10/04/2008