- 1 -As entidades regionais de turismo sucedem automaticamente na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações das regiões e zonas de turismo compreendidas na sua área territorial de competência, com ressalva do disposto no n.º 3.
- 2 -Os órgãos das regiões de turismo e zonas de turismo que tenham sido objecto da extinção referida no n.º 1 do artigo 19.º entregam às comissões instaladoras das entidades regionais de turismo estabelecidas de acordo com o disposto no artigo 24.º, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em funções daquelas, o cadastro de todos os bens, direitos e obrigações que titulavam e a conta de gerência do seu exercício, referida à data da extinção.
- 3 -O património pertencente às autarquias locais pode ser transmitido para a titularidade das entidades regionais de turismo, nos termos que venham a ser acordados entre a direcção e as autarquias locais interessadas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que os municípios que eram representados por uma mesma região de turismo passem a ser representados por diferentes entidades regionais de turismo, a sucessão a que se refere o n.º 1 dá-se para a área regional de turismo que abranja o maior número dos municípios antes representados pela região de turismo objecto de extinção ou, em caso de igualdade do número de municípios, o maior número de habitantes destes.
Artigo 20.º — Transferência das esferas jurídicas das entidades extintas
Vigente desde: 10/04/2008
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Em vigor desde 10/04/2008