- 1 -Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental, são consideradas cinco áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das Nomenclaturas das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos de Nível II (NUTS II), considerando-se para os efeitos do presente decreto-lei a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto.
- 2 -No âmbito territorial incluído nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, o membro do Governo com tutela na área do turismo pode contratualizar o exercício de actividades e a realização de projectos da administração central com associações de direito privado que tenham por objecto a actividade turística.
Artigo 2.º — Áreas regionais de turismo
Vigente desde: 10/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2008