- 1 -Em cada uma das áreas regionais de turismo definidas no n.º 1 do artigo 2.º, é criada uma entidade regional de turismo, que funciona como entidade gestora, assumindo a natureza de pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, à qual cabe exercer as competências definidas no presente decreto-lei e aquelas que sejam definidas nos estatutos ou regulamentos internos e, ainda, as que resultem de contrato ou protocolo a celebrar com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas competentes em razão da matéria.
- 2 -Cada uma das entidades a que se referem os números anteriores assume a designação que conste dos respectivos estatutos.
Artigo 3.º — Entidade regional de turismo
Vigente desde: 10/04/2008
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Em vigor desde 10/04/2008