- 1 -O pessoal dos quadros das regiões de turismo e das juntas de turismo objecto de extinção transitam para os lugares do quadro de pessoal das novas entidades regionais de turismo que abranjam a respectiva área territorial, abrangido pelas disposições reguladoras da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal, com salvaguarda dos direitos inerentes ao seu lugar de origem, sem prejuízo do direito de opção pela celebração de contrato individual de trabalho, nos termos previstos no número seguinte.
- 2 -Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o pessoal do quadro das regiões de turismo e das juntas de turismo objecto de extinção bem como os demais funcionários que na mesma data se encontrem aí requisitados ou em comissão de serviço podem optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com a nova entidade regional de turismo, passando assim a integrar o quadro específico para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho.
- 3 -O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida à direcção da entidade regional de turismo, no prazo de 60 dias a contar da data da aprovação do regulamento de pessoal.
- 4 -A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido nos números anteriores implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal.
- 5 -A cessação do vínculo a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 21.º — Transição do pessoal das regiões de turismo e juntas de turismo
Vigente desde: 10/04/2008
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Em vigor desde 10/04/2008