- 1 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação, na nova entidade regional de turismo, até à sua conclusão.
- 2 -O pessoal que se encontre em situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o respectivo regime nos termos da lei aplicável.
- 3 -O pessoal de outras entidades que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontre em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime, na nova entidade regional, até à cessação dessas situações.
- 4 -O pessoal dos quadros das regiões de turismo e juntas de turismo extintas que se encontre noutras entidades em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações, sendo-lhe aplicado o respectivo regime nos termos da legislação aplicável.
Artigo 23.º — Situações especiais dos quadros de pessoal
Vigente desde: 10/04/2008
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Em vigor desde 10/04/2008