- 1 -Após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei são designadas as comissões instaladoras de cada uma das entidades regionais de turismo.
- 2 -Cada comissão instaladora é designada por despacho do membro do Governo com tutela na área do turismo, que determina também a data de início de funções, e deve ser composta, no mínimo, por cinco membros, de entre os quais:
- a)Um representante de cada uma das regiões de turismo anteriormente existentes na respectiva área regional de turismo;
- b)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- c)Um representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo;
- d)Um representante de entidades privadas com interesse na valorização turística da região.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, cada região de turismo integra a comissão instaladora da entidade regional de turismo que agregue o maior número de municípios que aquela representava.
- 4 -Os membros de cada comissão instaladora elegem, de entre si, na primeira reunião, o respectivo presidente.
- 5 -Até à eleição do presidente da comissão instaladora, os trabalhos da comissão são conduzidos pelo representante da região de turismo que reúna o maior número de municípios ou, em caso de igualdade do número de municípios, o representante da região de turismo primeiro constituída.
- 6 -Cabe ao representante da região de turismo que conduz os trabalhos da comissão instaladora, até à eleição do respectivo presidente, a imediata convocação daquela para que o processo de instalação cumpra o prazo definido no n.º 1 do artigo seguinte.
- 7 -As remunerações e outros encargos das comissões instaladoras correm por conta das entidades que representam.
Artigo 24.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 10/04/2008
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Em vigor desde 10/04/2008