- 1 -A comissão instaladora, no prazo de 180 dias a contar da data de início de funções, deve:
- a)Preparar o projecto de estatutos necessários ao funcionamento da entidade regional de turismo;
- b)Preparar os actos de constituição da mesa da assembleia geral e da direcção;
- c)Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos;
- d)Realizar os demais actos necessários ao normal funcionamento da entidade regional de turismo;
- e)Prestar contas do mandato exercido.
- 2 -Compete ainda à comissão instaladora realizar as diligências necessárias para a integração dos restantes órgãos regionais e locais de turismo abrangidos pela circunscrição territorial de cada entidade regional de turismo.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a comissão instaladora pode dirigir-se directamente às câmaras municipais e demais entidades que possam vir a ser representadas na entidade regional de turismo.
- 4 -É vedado às comissões instaladoras contratar fornecimentos ou serviços que não sejam indispensáveis, bem como contratar pessoal com carácter permanente.
Artigo 25.º — Actividade da comissão instaladora
Vigente desde: 10/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2008