- 1 -Os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo são aprovados, tendo em conta o projecto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, por portaria conjunta dos membros do Governo com tutela na área da administração local, das finanças, da Administração Pública e do turismo.
- 2 -Com salvaguarda do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a alteração dos estatutos das entidades regionais de turismo é efectuada pela assembleia geral, com respeito pelo presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável.
- 3 -Os estatutos de cada entidade regional de turismo e respectivas alterações são obrigatoriamente publicados no Diário da República, devendo, quando alterados, ser republicados em anexo ao acto que procedeu à referida alteração.
Artigo 27.º — Estatutos
Vigente desde: 10/04/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2008