A comissão instaladora cessa funções logo que tome posse a direcção, devendo entregar à mesma, nos oito dias seguintes ao início de funções, todos os documentos respeitantes à instalação da entidade regional de turismo.
Artigo 26.º — Cessação de funções da comissão instaladora
Vigente desde: 10/04/2008
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Em vigor desde 10/04/2008