- 1 -A designação de cada uma das entidades regionais de turismo, tendo em conta a circunscrição territorial a que corresponde, bem como a localização da respectiva sede são definidas por despacho do membro do Governo com tutela na área do turismo, e inscritas nos respectivos estatutos.
- 2 -Os estatutos de cada entidade regional de turismo podem prever a existência de delegações.
- 3 -Cada entidade regional pode instalar ou gerir postos de turismo dentro da sua circunscrição territorial.
- 4 -As entidades regionais de turismo podem instalar e gerir postos de turismo nas regiões espanholas fronteiriças, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 6.º — Organização territorial
Vigente desde: 10/04/2008
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Em vigor desde 10/04/2008