- 1 -Às entidades regionais de turismo incumbe a valorização turística das respectivas áreas, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local.
- 2 -São atribuições das entidades regionais de turismo:
- a)Colaborar com os órgãos centrais e locais com vista à prossecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo;
- b)Promover a realização de estudos de caracterização das respectivas áreas geográficas, sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação e dinamização dos recursos turísticos existentes;
- c)Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta a afirmação turística dos destinos regionais;
- d)Dinamizar e potencializar os valores turísticos regionais.
- 3 -O membro do Governo com tutela na área do turismo pode contratualizar com as entidades regionais de turismo o exercício de actividades e a realização de projectos da administração central, com observância do disposto no artigo 28.º
- 4 -As autarquias locais podem contratualizar com as entidades regionais de turismo o exercício de actividades e a realização de projectos da administração local.
Artigo 5.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 10/04/2008
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Em vigor desde 10/04/2008