As entidades que participem numa entidade regional de turismo ficam obrigadas a nesta permanecer durante o período de cinco anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos.
Artigo 8.º — Princípio da estabilidade
Vigente desde: 10/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2008