- 1 -As entidades regionais de turismo integram os seguintes órgãos:
- a)A assembleia geral, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de alteração dos estatutos e de celebração de protocolos com outras entidades;
- b)A direcção, com poderes executivos e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira;
- c)O fiscal único, com poderes de fiscalização da gestão patrimonial e financeira.
- 2 -Com salvaguarda do disposto n.º 1 do artigo 6.º, a alteração dos estatutos das entidades regionais de turismo, referida na alínea a) do número anterior, pode ser efectuada pela assembleia geral, com respeito pelo presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável.
- 3 -Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos.
- 4 -A composição, organização e funcionamento da assembleia geral e da direcção são estabelecidos nos respectivos estatutos.
- 5 -Os mandatos dos titulares dos órgãos das entidades regionais de turismo não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis por duas vezes.
Artigo 9.º — Órgãos
Vigente desde: 10/04/2008
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Em vigor desde 10/04/2008