- 1 -Os veículos sujeitos a matrícula abrangidos pelo presente decreto-lei podem circular na via pública com dispensa de matrícula nacional, desde o local onde foram descarregados, desembarcados, montados, fabricados ou saídos de instalações sujeitas a controlo aduaneiro para outro local situado em território nacional, mediante a colocação de uma chapa de trânsito, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
- 2 -Os veículos de ensaio ou de experiência, fabricados em Portugal, podem circular na via pública com dispensa de matrícula nacional, mediante a colocação de uma chapa de trânsito específica para ensaio, doravante designada de chapa de ensaio.
Artigo 2.º — Circulação com dispensa de matrícula
Vigente desde: 20/03/2009
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Em vigor desde 20/03/2009