- 1 -As chapas de trânsito e as chapas de ensaio referidas no artigo anterior obedecem aos modelos constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Sempre que possível, nos veículos a motor, a chapa deve ser colocada na frente e na retaguarda do veículo, em posição central, de modo a que fique claramente visível e sem interferir com os sistemas de iluminação ou sinalização.
- 3 -Nos reboques e nos tractores agrícolas a chapa de trânsito é colocada apenas na retaguarda.
- 4 -No caso das chapas de ensaio a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a empresa deve ter um registo com identificação dos veículos que as utilizem, designadamente pelo número de quadro ou outro elemento de identificação.
- 5 -O registo de chapas de ensaio a que se refere o número anterior deve estar permanentemente disponível e acessível pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, devendo ser mantido pelo fabricante durante o período de cinco anos.
Artigo 3.º — Chapas de trânsito e de ensaio
Vigente desde: 20/03/2009
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Em vigor desde 20/03/2009