- 1 -Os veículos que circulem na via pública nas condições definidas no presente decreto-lei não podem perfazer percursos superiores a 500 km registados no respectivo conta-quilómetros, nem ter sido objecto de DAV há mais de dois anos, e só podem transportar o condutor e, quando necessário, o agente fiscal.
- 2 -Apenas podem conduzir os veículos referidos no número anterior:
- a)O representante legal ou empregado do importador ou do agente concessionário;
- b)O representante legal ou empregado do fabricante ou do montador indicado na chapa de trânsito.
- 3 -O disposto no presente artigo não se aplica aos veículos de ensaio ou de experiência que circulem com a respectiva chapa de ensaio.
Artigo 6.º — Limitações
Vigente desde: 20/03/2009
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Em vigor desde 20/03/2009