A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei é efectuada pelo IMTT, I. P., pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pelas entidades referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, no âmbito da sua competência.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/03/2009
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Em vigor desde 20/03/2009