- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 8.º deste decreto lei compete ao IMTT, I. P.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do conselho directivo do IMTT, I. P.
- 3 -O IMTT, I. P., organiza o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 20/03/2009
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Em vigor desde 20/03/2009