- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
- a)A circulação de um veículo com chapa de trânsito ou de ensaio de modelo ou colocação não conformes com o estabelecido no artigo 3.º;
- b)A circulação do veículo por itinerários não indicados na guia de deslocação a que se refere o artigo 5.º;
- c)A circulação do veículo sem a guia de deslocação a que se refere o artigo 5.º ou com a guia caducada;
- d)A circulação do veículo fora das condições previstas no artigo 6.º;
- e)O incumprimento das obrigações de registo de chapas de trânsito e de ensaio a que se referem os artigos 3.º e 4.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas:
- a)De (euro) 120 a (euro) 600, no caso das alíneas a) a d);
- b)De (euro) 500 a (euro) 2500, no caso da alínea e).
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.
- 4 -A circulação de veículo importado, com chapa de trânsito, sem que o mesmo tenha sido declarado aos serviços aduaneiros através da apresentação da DAV, constitui contra-ordenação aduaneira de introdução irregular no consumo, punida nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 109.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
- 5 -É apreendido o veículo encontrado a circular nas situações previstas no presente decreto-lei sem que exiba chapa de trânsito ou de ensaio, sendo aplicável a esta apreensão o disposto nos n.os 2 a 4 e 8 do artigo 162.º do Código da Estrada.
Artigo 8.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 20/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2009