- 1 -Todos os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, possuam relação jurídica de emprego público com as unidades de saúde integradas na ULS do Nordeste, E. P. E. podem optar pela celebração de contrato de trabalho quando para o efeito lhes seja concedida licença sem vencimento prevista nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, sendo-lhes asseguradas:
- a)A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado na ULS do Nordeste, E. P. E.;
- b)A opção pelo regime de protecção social da função pública.
- 2 -Compete ao conselho de administração da ULS do Nordeste, E. P. E., o reconhecimento casuístico do interesse público subjacente ao pedido de licença sem vencimento.
- 3 -Finda a licença sem vencimento, é ainda assegurada:
- a)A integração no quadro do serviço ou organismo do Ministério da Saúde que careça do profissional em causa, se necessário, em lugar a extinguir quando vagar, de preferência da região de saúde respectiva;
- b)A colocação em situação de mobilidade especial, nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 12.º — Licença sem vencimento
Vigente desde: 02/06/2011
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Em vigor desde 02/06/2011