- 1 -Os trabalhadores que exercem funções públicas dos serviços e organismos do Ministério da Saúde podem ser contratados pela ULS do Nordeste, E. P. E., nos termos dos instrumentos de mobilidade previstos na lei, aplicando-se o disposto no artigo anterior e competindo ao membro do Governo responsável pela área da saúde o reconhecimento do respectivo interesse público, ouvidos os dirigentes máximos dos serviços ou organismos de origem e dos hospitais, E. P. E.
- 2 -Aplica-se à ULS do Nordeste, E. P. E., o regime de comissão de serviço previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 13.º — Mobilidade
Vigente desde: 02/06/2011
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Em vigor desde 02/06/2011