- 1 -O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros do CHNE, do ACES Nordeste ou da ex-Sub-Região de Saúde de Bragança transita para a ULS do Nordeste, E. P. E., sendo garantida a manutenção integral do respectivo estatuto jurídico.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações.
- 3 -Mantêm-se com carácter residual os quadros de pessoal referidos no n.º 1, exclusivamente para efeitos de acesso dos trabalhadores, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem da base para o topo.
- 4 -Mantêm-se válidos os procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores pendentes e os estágios e cursos de especialização a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto -lei.
- 5 -O pessoal a que se refere o presente artigo pode optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho nos termos do artigo 12.º
Artigo 17.º — Pessoal com relação jurídica de emprego público
Vigente desde: 02/06/2011
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Em vigor desde 02/06/2011