- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças exercem os poderes de superintendência e de tutela previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
- 2 -Compete ainda ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
- a)Aprovar os objectivos e estratégias da ULS do Nordeste, E. P. E.;
- b)Dar orientações, recomendações e directivas para prossecução das atribuições da ULS do Nordeste, E. P. E., designadamente em matérias transversais e comuns ao Serviço Nacional de Saúde;
- c)Definir as normas de organização e de actuação hospitalar;
- d)Homologar o regulamento interno da ULS do Nordeste, E. P. E.;
- e)Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade da ULS do Nordeste, E. P. E., bem como determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da saúde pode delegar os poderes referidos no número anterior no conselho directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
- 4 -Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
- a)Autorizar as aquisições e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do respectivo fiscal único;
- b)Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E., mediante parecer favorável do fiscal único;
- c)Determinar os aumentos e reduções do capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E.;
- d)Autorizar a contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário da ULS do Nordeste, E. P. E.;
- e)Autorizar cedências de exploração de serviços, bem como a constituição de associações com outras entidades públicas para a melhor prossecução das atribuições da ULS do Nordeste, E. P. E.;
- f)Autorizar a participação da ULS do Nordeste, E. P. E., em sociedades anónimas cujo capital social seja por ela maioritariamente detido e que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde;
- g)Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, para a prossecução dos pertinentes objectivos estratégicos, a participação da ULS do Nordeste, E. P. E., no capital social de outras sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
- h)Autorizar os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.
Artigo 5.º — Superintendência e tutela
Vigente desde: 02/06/2011
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Em vigor desde 02/06/2011