- 1 -A ULS do Nordeste, E. P. E., é financiada nos termos da base xxxiii da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
- 2 -O pagamento dos actos e actividades da ULS do Nordeste, E. P. E., pelo Estado é feito através de contrato-programa a celebrar com o Ministério da Saúde, no qual se estabelece o seguinte:
- a)Os objectivos e metas qualitativas e quantitativas;
- b)A calendarização das metas referidas na alínea anterior;
- c)Os meios e instrumentos para prosseguir os objectivos;
- d)Os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos actos clínicos.
- 3 -O endividamento da ULS do Nordeste, E. P. E., não pode exceder em qualquer momento o limite de 30 % do respectivo capital estatutário, sem prejuízo do estabelecido relativamente ao acréscimo dos limites de endividamento.
- 4 -O processo de financiamento assenta num sistema por capitação, determinado anualmente pelo Ministério da Saúde.
Artigo 8.º — Financiamento
Vigente desde: 02/06/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/06/2011