- 1 -Os produtores na aceção da subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, devem disponibilizar, a título gratuito, por iniciativa própria ou a pedido das entidades que efetuam a preparação para reutilização ou das instalações de tratamento e reciclagem, as necessárias informações sobre a preparação para reutilização e o tratamento em relação a cada novo tipo de EEE colocado no mercado.
- 2 -As informações previstas no número anterior devem ser disponibilizadas em língua portuguesa ou, em alternativa, inglesa, espanhola ou francesa, sob a forma de manuais ou por meios eletrónicos, no prazo de um ano a contar da data de colocação do EEE no mercado.
- 3 -A informação mencionada no n.º 1 deve identificar, desde que possa ser razoavelmente solicitada por qualquer pessoa que desenvolva operações de gestão de resíduos:
- a)Os diversos componentes e materiais dos EEE;
- b)A localização das substâncias e misturas perigosas contidas nos EEE.
- 4 -Os produtores, na aceção das subalíneas ii) a iv) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, devem assegurar que a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada aos centros que efetuam a preparação para reutilização, bem como às instalações de tratamento e reciclagem, nos termos e prazos previstos nos n.os 2 e 3.
- 5 -Os EEE colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, devem ostentar uma marca que permita distingui-los dos EEE colocados no mercado antes da referida data, consistindo essa marca numa barra preta colocada por baixo do símbolo apresentado no anexo VII ao presente decreto-lei, de acordo com as especificações da norma europeia EN 50419.
Artigo 31.º — Informação para instalações de tratamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 07/05/2014 a 31/12/2017