- 1 -Todos os produtores de EEE, independentemente do sistema de gestão de REEE por que optarem, estão sujeitos a uma obrigação de registo, de forma a tornar possível acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações e dos objetivos fixados no presente decreto-lei.
- 2 -Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 21.º, deve introduzir no ato de registo as informações estabelecidas na parte A do anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, comprometendo-se a atualizá-las conforme necessário.
- 3 -Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 21.º, deve fornecer periodicamente as informações estabelecidas na parte B do anexo VIII ao presente decreto-lei.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, o representante autorizado deve fornecer periodicamente informação sobre os distribuidores nacionais a quem fornece EEE, bem como as respetivas quantidades e categorias de EEE colocadas no mercado.
- 5 -Os produtores devem identificar o respetivo número de registo nas faturas que emitem e nos documentos de transporte.
- 6 -Os produtores que fornecem EEE através de técnicas de comunicação à distância, tal como definidos na subalínea iv) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, também estão sujeitos às obrigações constantes nos números anteriores.
- 7 -Os produtores podem cumprir as obrigações previstas nos n.os 2 e 3 individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada.
Artigo 32.º — Registo de produtores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 07/05/2014 a 31/12/2017