- 1 -Para efeitos de acompanhamento da atividade do centro de coordenação e registo, a entidade referida no n.º 2 do artigo 35.º deve apresentar à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir na sua licença:
- a)Um relatório anual de atividades, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, evidenciando as ações executadas e respetivos resultados;
- b)Um relatório trimestral de atividade, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que reporta.
- 2 -O Centro de coordenação e registo deve publicitar no seu sítio na Internet informação relativa às atividades e resultados alcançados, tendo em atenção as diferentes necessidades dos parceiros e intervenientes, nos termos a definir na sua licença.
- 3 -A entidade responsável pelo centro de coordenação e registo deve demonstrar anualmente a satisfação e o cumprimento das obrigações estabelecidas na sua licença com informação devidamente auditada por entidade independente, de acordo com os requisitos a definir pela APA, I. P.
Artigo 39.º — Obrigações de informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 07/05/2014 a 31/12/2017