- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
- a)A recolha e o transporte de REEE em violação dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 9.º;
- b)O incumprimento da obrigação de encaminhamento de REEE nos termos do n.º 7 do artigo 9.º;
- c)A recolha de REEE por entidade não autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
- d)O transporte de REEE por entidade não autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
- e)O incumprimento das obrigações de tratamento adequado de REEE nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
- f)O tratamento de REEE sem a devida qualificação nos termos do n.º 5 do artigo 13.º;
- g)O tratamento de REEE em violação dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º;
- h)O incumprimento por parte da entidade gestora da verificação dos requisitos constantes da garantia de conformidade em violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º;
- i)A tentativa de transferência ilegal nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
- j)O incumprimento das obrigações de receção e transporte previstas no n.º 2 do artigo 17.º;
- k)A violação do dever de confidencialidade prevista no n.º 3 do artigo 35.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
- a)O incumprimento da obrigação de aplicação de requisitos de conceção ecológica prevista no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)O incumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis aos locais de armazenagem e tratamento de REEE em violação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 13.º;
- c)O incumprimento da obrigação de assegurar a separação dos REEE a preparar para reutilização, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
- d)O incumprimento do dever de assegurar o correto encaminhamento dos REEE nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 19.º;
- e)O incumprimento das obrigações de encaminhamento de REEE nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 10 do artigo 17.º;
- f)A violação das condições estabelecidas na licença ou autorização referidas no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 29.º;
- g)A violação das condições estabelecidas na licença referida no n.º 1 do artigo 37.º
- 3 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
- a)O incumprimento da obrigação de manutenção de registos e da garantia de rastreabilidade dos REEE, em violação dos n.os 6 e 7 do artigo 6.º;
- b)O incumprimento, por parte da entidade gestora, do dever de informar previamente a APA, I. P., em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 14.º;
- c)O incumprimento da obrigação de reporte nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13.º;
- d)O incumprimento da obrigação de garantir a rastreabilidade da informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
- e)O incumprimento da obrigação de registo prevista no n.º 10 do artigo 17.º;
- f)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 10 do artigo 25.º;
- g)O incumprimento das obrigações de informação previstas nos artigos 27.º e 39.º;
- h)O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 31.º;
- i)O incumprimento da obrigação de registo prevista no n.º 1 do artigo 33.º;
- j)A omissão do dever de reporte periódico de dados ou a errada transmissão destes, nos termos do registo previsto no n.º 1 do artigo 33.º;
- k)O incumprimento da manutenção de registos cronológicos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
- 5 -O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 41.º — Contraordenações ambientais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 07/05/2014 a 31/12/2017