- 1 -Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, punível com coima de EUR 1 250,00 a EUR 3 740,00 ou de EUR 2 500,00 a EUR 44 890,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A violação da proibição de colocação ou disponibilização no mercado de EEE, nos termos do artigo 7.º;
- b)O incumprimento do dever de assegurar os custos previstos no n.º 3 do artigo 16.º;
- c)A colocação no mercado de EEE sem que tenha sido assegurada a obrigação de nomeação de um representante autorizado, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º;
- d)O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 6 do artigo 21.º;
- e)O incumprimento da obrigação de disponibilização da declaração prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 21.º;
- f)A violação da proibição prevista no n.º 7 do artigo 25.º;
- g)A indicação de custos de gestão de REEE superiores aos custos reais, em violação do disposto do n.º 1 do artigo 30.º;
- h)A colocação no mercado de EEE sem as marcações exigidas nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 30.º e do n.º 5 do artigo 31.º;
- i)A colocação no mercado de EEE sem que tenha sido assegurada a obrigação de registo prevista no n.º 1 do artigo 32.º;
- j)A violação da obrigação de identificação do número de registo nas faturas e nos documentos de transporte, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º;
- k)O incumprimento das obrigações de comunicação de informação ou a errada transmissão desta, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 32.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade que aplique a coima;
- c)10 % para a entidade autuante;
- d)10 % para a DGAE.
Artigo 42.º — Outras contraordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 07/05/2014 a 31/12/2017