- 1 -A adesão dos contribuintes a este regime é feita por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas ou em ambos, até ao dia 20 de dezembro de 2016.
- 2 -No ato de adesão é exercida a opção pelo pagamento integral ou pelo pagamento em prestações em determinado prazo nos seguintes termos:
- a)Nas dívidas de natureza fiscal, a opção é exercida separadamente em relação a cada uma das dívidas;
- b)Nas dívidas à segurança social, a opção é exercida em relação à totalidade da dívida.
- 3 -As dívidas em processo de execução fiscal em relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento em prestações são cumuladas num mesmo plano prestacional.
- 4 -A opção pelo pagamento integral ou em prestações pode ser exercida em relação a dívidas previamente liquidadas, mas que ainda não se encontrem em execução fiscal, sendo instaurado o processo executivo respetivo e cumuladas com as restantes dívidas num mesmo plano prestacional, quando aplicável.
- 5 -Em relação às dívidas que estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime, o contribuinte poderá optar pela sua inclusão neste regime, nos termos dos números anteriores.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a adesão apenas produz efeitos se verificadas as seguintes condições:
- a)Incluírem, de entre as dívidas a que se referem os artigos 3.º e 6.º, todas as dívidas abrangidas pelo mesmo artigo, podendo ser excluídas dívidas cuja execução esteja legalmente suspensa;
- b)No caso das dívidas fiscais, serem pontualmente efetuados, até ao dia 20 de dezembro de 2016, todos os pagamentos integrais e todos os pagamentos das prestações iniciais previstos na adesão, independentemente de qualquer regime legal de suspensão da execução das dívidas;
- c)No caso das dívidas à segurança social, serem pontualmente efetuados, até ao dia 30 de dezembro de 2016, todos os pagamentos previstos na adesão, independentemente de qualquer regime legal de suspensão da execução das dívidas.
Artigo 2.º — Procedimentos
Vigente desde: 03/11/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2016