- 1 -O presente capítulo abrange as dívidas de natureza fiscal, previamente liquidadas à data da entrada em vigor deste diploma, cujo facto tributário se tenha verificado até 31 de dezembro de 2015, desde que o respetivo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de maio de 2016.
- 2 -O âmbito do presente regime não inclui as contribuições extraordinárias, designadamente, a contribuição extraordinária sobre o sector energético, a contribuição extraordinária sobre o sector bancário e a contribuição extraordinária sobre o sector farmacêutico.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 03/11/2016
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Em vigor desde 03/11/2016