- 1 -O pagamento integral de dívidas abrangidas pelo artigo anterior por iniciativa do contribuinte, até 30 de dezembro de 2016, determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal correspondentes.
- 2 -O pagamento previsto no número anterior determina ainda a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento das contribuições dos quais resultam as dívidas abrangidas pelo presente regime, nos seguintes termos:
- a)Redução da coima para 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 10,00, caso em que será este o montante a pagar;
- b)Redução da coima para 10 % do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 10,00, caso em que será este o montante a pagar;
- c)Dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados às coimas pagas com as reduções previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 7.º — Pagamento integral
Vigente desde: 03/11/2016
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Em vigor desde 03/11/2016