- 1 -O contribuinte pode beneficiar do diferimento do pagamento da dívida, independentemente da adesão a anteriores planos prestacionais, até 150 prestações mensais e iguais.
- 2 -O montante mínimo de cada prestação mensal é o correspondente a:
- a)Duas unidades de conta no caso de o contribuinte ser uma pessoa coletiva;
- b)Uma unidade de conta no caso de o contribuinte ser uma pessoa singular.
- 3 -O contribuinte deve proceder ao pagamento de pelo menos 8 % do valor do capital em dívida abrangido pelo presente regime, até 30 de dezembro de 2016.
- 4 -As prestações do plano prestacional relativas ao valor remanescente em dívida, após o pagamento previsto no número anterior, vencem-se mensalmente a partir da notificação do deferimento do plano, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito, independentemente da eventual suspensão da execução da dívida nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 5 -O pagamento em prestações nos termos do número anterior determina as seguintes reduções dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, que não são cumuláveis com as demais reduções previstas noutros diplomas:
- a)10 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
- b)50 % em planos prestacionais de 37 e até 72 prestações mensais;
- c)80 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais.
- 6 -Sempre que existam planos prestacionais em vigor, o contribuinte deve manter o pagamento das respetivas prestações até ser notificado da sua reformulação ao abrigo do presente regime.
- 7 -O montante pago ao abrigo do presente regime será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições, juros e outros valores devidos.
- 8 -O prazo de prescrição legal das dívidas abrangidas por pagamento em prestações suspende-se nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e da alínea a) do n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária.
- 9 -O cumprimento do plano prestacional ao abrigo do presente decreto-lei determina que se considere que o contribuinte tem a situação contributiva regularizada, nos termos e para os efeitos do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 8.º — Pagamento em prestações mensais
Vigente desde: 03/11/2016
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Em vigor desde 03/11/2016