- 1 -O Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, sucede à Parque EXPO 98, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que esta integra, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo a obrigação perante a Administração do Porto de Lisboa, S. A., por conta da compensação prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 207/93, de 14 de junho, a ser determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, durante o ano de 2018.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os direitos e obrigações da Parque EXPO 98, associados ao património transferido para o Município de Lisboa nos termos do previsto no artigo 2.º, os quais são assumidos por este.
Artigo 4.º — Sucessão
Vigente desde: 17/08/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/08/2018