- 1 -Os promotores devem participar à entidade gestora da ZLT no prazo de 24 horas, a contar do momento em que tenham conhecimento da ocorrência, os acidentes e incidentes, incluindo incidentes de segurança, ocorridos no âmbito dos testes.
- 2 -A participação de acidentes e incidentes deve ser comunicada pela entidade gestora da ZLT à Autoridade de Testes e à entidade reguladora competente.
- 3 -Sem prejuízo das competências de outras entidades, sempre que dos acidentes ou incidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais relevantes, cumpre à entidade gestora da ZLT promover o exame do estado dos espaços físicos, das instalações, das redes e sistemas e de outros elementos relevantes utilizados pelo promotor para os testes, bem como proceder à análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica outras obrigações em matéria de participação de acidentes ou incidentes legalmente aplicáveis.
Artigo 15.º — Participação de acidentes e incidentes
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021