- 1 -As ZLT que não impliquem a derrogação do quadro legal existente devem respeitar o regime previsto no presente decreto-lei e na legislação setorial aplicável e são criadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e da área que tutele o setor de atividade em que a ZLT se insere.
- 2 -As ZLT especiais, que impliquem a derrogação do quadro legal existente, são criadas por ato legislativo, conforme disposto no n.º 6 do artigo 6.º, precedido, sempre que aplicável, de audição prévia da entidade reguladora competente em razão da matéria, aplicando-se subsidiariamente o regime previsto no presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Tipos
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021