- 1 -As ZLT devem assumir uma delimitação geográfica predefinida para a realização de iniciativas de investigação, demonstração e teste que, consoante a respetiva atividade, pode ser de âmbito nacional, regional ou local.
- 2 -Sempre que as ZLT assumam um âmbito regional ou local devem ser tidas em consideração as características específicas e competitivas da região ou município em que se insere, nomeadamente as de cariz económico, social, geográfico, climático e de infraestruturas, de modo a potenciar o seu desenvolvimento, produtividade e criação de emprego qualificado.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, a Autoridade de Testes deve, no respetivo processo de criação, promover a audição da respetiva entidade regional ou local, em função da natureza e âmbito da ZLT a criar.
Artigo 5.º — Âmbito geográfico
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021