As condições para o acesso à ZLT pelos promotores, bem como para a realização dos testes, e para a cessação e suspensão dos mesmos, constantes do ato constitutivo nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, devem prever:
- a)Os requisitos que os promotores devem cumprir para aceder à ZLT, designadamente em matéria de estabelecimento ou representante em Portugal; de capacidade técnica, económica e financeira para os testes; de cumprimento de deveres fiscais e de segurança social; de obtenção de licenças e aprovações que sejam aplicáveis; e de subscrição dos contratos de seguro ou prestação de garantias exigidos nos termos da legislação aplicável à atividade a desenvolver;
- b)Os requisitos que os testes devem cumprir para aceder à ZLT, que, no mínimo, são os seguintes:
- i)A tecnologia, produto, serviço ou processo em teste deve ser inovadora;
- ii)Os testes não devem colocar em causa a segurança de pessoas, animais e bens, e devem acautelar devidamente os riscos de saúde e ambientais em cumprimento da legislação aplicável;
- iii)A tecnologia, produto, serviço ou processo deve demonstrar potencial de viabilidade técnica, económica ou comercial, ou interesse para prossecução de objetivos de interesse geral ou para enriquecimento do conhecimento técnico ou científico;
- c)As condições para acesso à ZLT, seja de forma permanente, seja através de programas específicos para a inovação;
- d)As condições para submissão, avaliação e seleção dos testes a realizar na ZLT, as quais devem incluir:
- i)A informação a constar do requerimento para acesso à ZLT, o qual deve incluir pelo menos a identificação do promotor e dos testes que pretende realizar, a área pretendida para os testes dentro da ZLT, os recursos da ZLT que o promotor requer para os testes, e os recursos próprios que aloca aos mesmos;
- ii)Os critérios de avaliação e seleção, os quais devem incluir, pelo menos, o cumprimento dos requisitos aplicáveis na ZLT e as condições de recusa, como seja falta de espaço, interferência com outros testes, não cumprimento dos requisitos aplicáveis; a obtenção, caso necessário, de pareceres ou autorizações de entidades competentes;
- iii)O processo de avaliação e seleção, com indicação dos prazos aplicáveis para o efeito;
- e)A celebração de um protocolo de testes com indicação das condições para a sua realização a celebrar entre a entidade gestora da ZLT e o promotor, que deve indicar, pelo menos, os parâmetros e objetivos dos testes; início e duração; participantes nos testes e potenciais impactos em terceiros; condições de revisão, renovação e cessação; condições de disponibilização dos recursos da ZLT; e condições para utilização de recursos próprios do promotor;
- f)As condições financeiras para acesso à ZLT, podendo prever-se taxas para acesso à ZLT, bem como contrapartidas financeiras para disponibilização dos recursos próprios da ZLT ou de parceiros;
- g)As condições para realização dos testes, as quais devem incluir, necessariamente:
- i)O cumprimento do protocolo de testes e da legislação aplicável;
- ii)O acompanhamento e fiscalização pela entidade gestora;
- iii)O acompanhamento e monitorização pela autoridade de testes e a supervisão pelas entidades reguladoras;
- iv)A elaboração de relatórios de testes pelo promotor com informação a definir incluindo o resultado dos testes, constrangimentos identificados e propostas para os ultrapassar ou mitigar; possibilidade de partilha da informação (ao público em geral ou com a entidade gestora e entidades reguladoras) com salvaguarda da propriedade intelectual, do segredo de negócio e dos dados pessoais, bem como a segurança da informação classificada, de qualquer marca e grau, que seja classificada por entidade competente e nos termos das disposições legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis;
- h)As condições para a suspensão ou cessação dos testes, as quais devem incluir necessariamente:
- i)O decurso do prazo dos testes que não tenha sido renovado;
- ii)O incumprimento do protocolo de testes;
- iii)Existência de riscos de segurança, saúde e ambientais, ou de outros riscos relativos ao setor em causa;
- iv)Em caso de testes que cruzem áreas ou setores de atividade sujeitos a quadros legais ou regulatórios distintos, a cessação ou suspensão dos testes pode ocorrer apenas relativamente à parte dos testes da tecnologia, produto, serviço ou processo respeitantes à área ou setor cujo quadro legal ou regulamentar foi incumprido, ou que apresenta riscos;
- v)As condições para remoção dos recursos trazidos pelo promotor em caso de cessação ou suspensão dos testes devem ser igualmente previstas no ato constitutivo;
- i)Os critérios para a seleção, avaliação e acompanhamento de testes.