- 1 -Os programas para a inovação são criados mediante regulamento próprio, que deve regular o seguinte:
- a)As condições específicas de acesso, de realização dos testes e de respetiva cessação e suspensão, incluindo designadamente:
- i)Os requisitos de elegibilidade dos promotores de testes, nomeadamente os relativos à sua capacidade técnica, económica e financeira, bem como a verificação do cumprimento dos seus deveres fiscais e de segurança social, e de subscrição dos contratos de seguro ou prestação de garantias exigidos nos termos da legislação aplicável à atividade a desenvolver;
- ii)Os requisitos de elegibilidade dos testes, os quais devem, necessariamente, corresponder a uma tecnologia, produto, serviço ou processo inovador e demonstrar potencial de viabilidade técnica, económica ou comercial, ou interesse para prossecução de objetivos de propósito geral ou para enriquecimento do conhecimento técnico ou científico, não devendo os testes colocar em causa a segurança de pessoas, animais e bens, e acautelar devidamente os riscos de saúde e ambientais em cumprimento da lei aplicável;
- iii)As condições para a submissão de propostas de realização de testes por parte dos promotores, as quais devem ser efetuadas mediante requerimento próprio;
- iv)Os critérios e respetivo processo de avaliação e seleção dos testes a realizar, devendo ser identificados os prazos aplicáveis para o efeito;
- v)As condições para realização e suspensão ou cessação dos testes, devendo ser devidamente especificadas as situações de incumprimento do regulamento;
- b)Os critérios a observar na formalização de um protocolo, a celebrar entre a Autoridade de Testes, a entidade gestora e o promotor após a admissão do promotor para a realização de testes, o qual deve indicar, pelo menos, os parâmetros e objetivos dos testes, o início e sua duração, os riscos de segurança, saúde e ambientais, bem como os potenciais impactos dos testes em terceiros, as condições de revisão, renovação e cessação, e as condições para utilização de recursos próprios do promotor;
- c)As condições financeiras para acesso aos programas para a inovação, podendo prever-se taxas e contrapartidas financeiras pela utilização de recursos humanos, materiais e de infraestruturas;
- d)O seu período de vigência.
- a)As condições específicas de acesso, de realização dos testes e de respetiva cessação e suspensão, incluindo designadamente:
- 2 -Quaisquer outros requisitos que sejam acrescentados pelos regulamentos dos programas para a inovação não devem colocar em causa o objetivo final de promoção da inovação e de atividades de experimentação e testes.
- 3 -Os regulamentos são publicados no sítio na Internet da Autoridade de Testes.
Artigo 8.º — Requisitos mínimos dos programas para a inovação
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021